Back to back é uma operação triangular e simultânea de importação e exportação que consiste na compra e venda de mercadorias que não passam fisicamente pelo território brasileiro, proporcionando a redução dos custos logísticos e tributários. A empresa sediada no Brasil adquire produto no exterior para revendê-lo também no exterior, sem que ele ingresse ou saia do Brasil. A entrega da mercadoria ao comprador final é feita pelo próprio vendedor estrangeiro, por determinação da empresa brasileira. Essa negociação nem sempre envolve três países; existem situações em que o fornecedor e o comprador final estão no mesmo país. O comando dos negócios é da empresa brasileira, que paga o bem negociado ao vendedor no exterior e recebe do comprador o valor correspondente à venda.
Exportação triangular se configura pela negociação que envolve o comércio organizado entre empresas de três países em uma mesma operação. Nesse tipo de exportação, o comprador determina que a mercadoria adquirida no Brasil seja entregue para outra empresa, em outro país diferente do seu. Além dos documentos normais exigidos na exportação tradicional, o exportador brasileiro precisa emitir a fatura comercial e o packing list em nome do importador com os dados do destinatário em outro país. O conhecimento de embarque deve ser preenchido conforme instruções do comprador, podendo constar como importador aquele que está importando e pagando, e como notify, aquele que receberá o bem em outro país.
Não há impeditivo legal para a contratação do seguro de transporte internacional para garantir as mercadorias negociadas nas condições back to back e exportação triangular, porém, são poucas seguradoras que conhecem a prática e a maioria não aceita seguro para essas operações fora dos padrões convencionais.
Na hipótese da seguradora aceitar o seguro, na operação back to back, o importador precisará apresentar a fatura comercial constando o importador como uma empresa estabelecida no Brasil e como notify, os dados do destinatário em outro país. Na exportação triangular será preciso o conhecimento de transporte e fatura comercial emitida pelo exportador brasileiro constando um dos termos de Incoterms CIF, CIP, DAT, DAP ou DDP, e para os demais termos, o seguro poderá ser contratado pelo importador em seu país. A garantia do seguro é baseada no valor da fatura comercial emitida pela empresa brasileira, e não por eventual invoice emitida no exterior, que as vezes é superior ao valor pago ao exportador brasileiro.
Em ambas operações deverá constar na apólice de seguro uma cláusula declarando o beneficiário para recebimento de sinistro.